No próximo dia 12 de fevereira de 2023, decorrerá referendo local da Junta de Freguesia de Benfica sobre a questão: «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?».

Nos termos do disposto no artigo 118º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as últimas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º3/2018, de 17 de agosto, podem votar antecipadamente quando deslocados no estrangeiro os seguintes eleitores recenseados na Junta de Freguesia de Benfica (Lisboa):

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes;

f) Podem, ainda, votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os elitores mencionados;

g) Os eleitores não abrangidos  pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos setores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

Aqueles eleitores que se encontrem nesta área de jurisdição podem exercer o direito de sufrágio entre o 12º e o 10º dia anteriores ao referendo, no caso presente entre os dias 31 de janeiro e 2 de fevereiro nesta Embaixada, nos termos previstos no artigo 119º da mencionada lei.

Recorda-se que para votar antecipadamente no estrangeiro o eleitor, para além de se identificar ao funcionário diplomático competente, deve apresentar um documento comprovativo assinado pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal ou outro documento que comprove o impedimento de votar em território nacional.

As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16º dia anterior ao referendo.

 

O folheto informativo relativo ao voto antecipado em apreço encontra-se disponível em: https://www.sg.mai.gov.pt/AdministracaoEleitoral/EleicoesReferendos/Referendos/Documents/2023%20-Referendos/Voto%20Antecipado_Estrangeiro_site_Benfica.pdf 

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